Trio de argentinos é condenado pela morte de compatriota na Praia da Ferrugem

Jogadores de rúgbi receberam penas que, somadas, totalizam 21 anos de prisão.

O Tribunal do Júri da comarca de Garopaba condenou, nesta quarta-feira, 27 de março, três argentinos pelo delito de lesão corporal seguida de morte de um compatriota na Praia da Ferrugem, em 19 janeiro de 2006. As penas estabelecidas totalizam 21 anos de prisão para o trio, em regime semiaberto, por lesão corporal seguida de morte. Na época, o caso gerou grande repercussão no país vizinho.

Os réus participaram de uma briga generalizada entre veranistas na região de uma pousada localizada na praia da Ferrugem. Conforme a denúncia, a vítima, um jovem de 23 anos que apenas observava o confronto, fez um comentário crítico sobre a violência de argentinos em viagens ao exterior. Dois dos acusados se irritaram e iniciaram uma agressão. Um deles desferiu um soco que fez a vítima cair e bater a cabeça no chão.

Na sequência, o terceiro réu, aproveitou-se da situação em que o homem estava, já inconsciente, para arremessar uma pedra de 17,5 kg contra a cabeça da vítima. O jovem morreu no local e o laudo pericial apontou que a causa da morte ocorreu por traumatismo cranioencefálico, por meio de energia mecânica e instrumento contundente.

O Conselho de Sentença desclassificou o delito de homicídio tentado, fato que transferiu a competência do julgamento para a magistrada singular, que prolatou sentença de parcial procedência para condenar os acusados pelo delito de lesão corporal seguida de morte.

Este caso gerou grande repercussão no país vizinho. Os réus são naturais de Corrientes, capital da província do mesmo nome, na região norte da Argentina, a cerca de 900 quilômetros de Buenos Aires.

O fato de os envolvidos e boa parte das testemunhas serem estrangeiros provocou morosidade processual, com a necessidade de expedição de inúmeras cartas rogatórias – instrumento jurídico para comunicação entre as justiças de países diferentes, com o objetivo de obter a colaboração para a prática de atos processuais – e prazos dilatados de cumprimento.

Taina Borges

NCI/TJSC – Serra e Meio-Oeste

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