Autor que alterou fatos tem indenização negada e sofre multa por litigância de má fé

Alterar a verdade do fatos afronta o princípio da boa-fé processual, bem como tem “efeito direto no agravamento do demandismo judicial, já que promove abarrotamento do sistema de justiça com prejuízo para toda a sociedade”,

Destacou o desembargador relator do acórdão da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve decisão do juízo do 1º grau e negou o recurso de um beneficiário da Previdência.

O homem ingressou com a ação em comarca da Grande Florianópolis, em 2019, por não reconhecer um contrato de empréstimo consignado, firmado em 2015, no valor de R$ 3.916. Contudo, o laudo pericial confirmou que o contrato de adesão partiu do “punho caligráfico” do autor da ação.

Diante da prova, os pedidos de repetição de indébito e de condenação por danos morais foram negados pelo juízo de primeiro grau, que, ainda, condenou o autor ao pagamento de multa de 10% do valor da causa e indenização à instituição financeira, que figurou como ré. Na decisão, o juiz destacou que foram “lícitos os descontos efetuados pela instituição financeira” e que restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, “pois buscou se livrar de obrigação jurídica válida e regular, aduzindo falsamente a inexistência de relação contratual”.

Inconformado com a sentença, o beneficiário da Previdência recorreu ao TJSC. Negou ter agido de má-fé e alegou que ajuizou a demanda por acreditar que o banco estava descontando valores de forma indevida de seu benefício previdenciário. Sustentou ainda que “o simples fato de ter suas pretensões negadas na demanda, não é por si só fato que o condena automaticamente em litigância de má-fé, é preciso ter dolo na conduta lesiva para sua configuração”.

No voto, o desembargador relator apontou que “o demandante não negou, na inicial, o recebimento do montante objeto do mútuo, tampouco efetuou o seu depósito em juízo”. Ainda frisou: “Inexiste, também, notícia de sua devolução na esfera administrativa. Na réplica, não se pronunciou a respeito do assunto. Poderia ter acostado no feito cópia do seu extrato bancário que comprovasse a ausência do depósito na data informada, mas assim não o fez. Não há informação nos autos da tentativa de resolver o litígio na via administrativa”.

Com base nestes apontamentos o desembargador relator concluiu: “o autor alterou propositalmente a verdade dos fatos, especialmente porque o acervo probatório e o laudo pericial não deixam dúvida da existência do negócio que nega ter autorizado. O voto foi seguido pelos demais membros da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Além da multa de 10%, o autor ainda foi condenado a pagar 20% sobre o valor da causa, à título de custas judiciais.

Imagens: Divulgação/TJMA
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Últimas notícias

Florianópolis recebe corrida solidária para arrecadar fundos para pesquisas contra o câncer

Iniciativa, realizada em mais de 30 países, acontece no Brasil no...

Adas Içara fica na quarta posição no Criciúma Kids

No último domingo, a equipe Adas participou do Criciúma...

Central Semafórica começa a ser implantada em Criciúma

Para otimizar a fluidez do trânsito, a Prefeitura de...

Bom Jardim da Serra é reconhecida pelas boas práticas na Premiação TOP 100 Stories da Green Destinations

Bom Jardim da Serra está  entre os 14 destinos...

Ranking destaca faculdade catarinense entre as melhores da América do Sul

Nesta edição, a Universidade Regional de Blumenau (FURB) se...

Notícias Relacionadas