Tribunal valida norma da UFSC que desliga estudantes por abandono

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a manutenção da validade de norma da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que prevê o desligamento automático de alunos que abandonam o curso, sem necessidade de processo administrativo.

A atuação ocorreu no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que pretendia obrigar a universidade a instaurar processo formal, com contraditório e ampla defesa, antes do desligamento de estudantes por abandono. O MPF argumentou que os efeitos do desligamento seriam suficientemente gravosos para exigir o devido processo legal.

Representando a UFSC, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) defendeu que o desligamento por abandono, previsto no artigo 47 da Resolução nº 17/CUn/97, não configura penalidade, mas mera constatação da ausência de manifestação do aluno em manter o vínculo com a instituição. A norma estabelece que o aluno que não renovar a matrícula nem solicitar trancamento dentro do prazo previsto no calendário acadêmico terá o vínculo encerrado automaticamente.

Opção consciente

PRF4 argumentou que a regra de convivência, vigente desde 1997, é dada ao conhecimento dos alunos, “logo, se presume a intenção de desistir do aluno que não comparece para renovar sua matrícula ou pedir o trancamento, pois ele já sabe que a consequência desse comportamento é seu desligamento. E, como o exercício dessa opção consciente não se confunde com falta passível de punição, não haveria por que instaurar processo sancionatório específico”, explica o procurador federal Jeferson Thiago Sbalqueiro Lopes, que atuou no caso.

A AGU destacou, ainda, que a universidade assegura, em seu regimento interno, o contraditório e a ampla defesa nos casos de sanções disciplinares, baixo desempenho ou jubilamento — situações distintas do abandono voluntário.

O TRF4 acolheu os argumentos da AGU, negando provimento à apelação do MPF e à remessa necessária. O relator entendeu que o desligamento automático por abandono não se equipara a uma sanção e, por isso, não exige processo administrativo.

Segundo o procurador federal, a decisão obtida pela AGU garantiu a validade de rotina administrativa célere, econômica e eficiente, sem prejuízo da transparência, da previsibilidade e do respeito aos alunos. “O TRF4 reconheceu que o regulamento interno da UFSC já estava estruturado em consonância com o regime democrático.”

Com a decisão, a AGU assegura a autonomia universitária e a legalidade da norma da UFSC, conferindo maior segurança jurídica à gestão acadêmica da instituição.

Pauta: Pedro Leal/OCP NEWS

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