Trabalhadora atropelada ao atender cliente em pedágio será indenizada em R$ 20 mil

Decisão considerou que atividade exercida expõe atendente a risco constante

Uma atendente do pedágio de Tubarão deverá ser indenizada em R$ 20 mil após ser atropelada ao sair da cabine para pegar um ticket de pagamento que havia caído na pista.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que entendeu que a atividade, com fluxo constante de veículos, expõe a trabalhadora a risco e, por isso, gera o dever de indenizar mesmo sem prova de falha direta do empregador.

A trabalhadora atuou como agente de atendimento em cabines de pedágio por cerca de um ano e meio.

Na função, realizava cobrança de tarifas, entrega de comprovantes e apoio direto aos motoristas que passavam pela praça.

O acidente ocorreu em 2022. Após concluir o pagamento, um cliente deixou cair o ticket na pista.

Ao sair da cabine para recolher o comprovante, procedimento necessário para finalizar o atendimento, a trabalhadora foi atingida por outro veículo e sofreu esmagamento no pé direito.

Sequelas permanentes

A perícia médica confirmou que a lesão resultou em sequelas permanentes, com redução da capacidade de trabalho.

Também houve afastamento previdenciário por mais de quatro meses, com concessão de benefício acidentário e posterior auxílio-acidente.

Na ação trabalhista, a autora pediu indenizações pelos danos materiais e morais sofridos.

A empresa, por sua vez, alegou culpa exclusiva da trabalhadora por ela ter saído da cabine, sustentando que o atropelamento teria sido causado por terceiro.

Responsabilidade pelos danos

Em primeiro grau, o caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Imbituba, sob condução do juiz Marcel dos Santos. Na sentença, o magistrado reconheceu o acidente de trabalho e afastou a tese de culpa da empregada.

Com esse entendimento, o juiz condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais decorrentes do acidente.

Também determinou o pagamento de R$ 1,4 mil por mês à trabalhadora, até que ela complete 70 anos, idade considerada como expectativa de vida das brasileiras.

Inconformada com o desfecho no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SC. No entanto, a 3ª Turma manteve a decisão por maioria, nos termos do voto do relator, desembargador José Ernesto Manzi.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

Fonte da Pauta | Sul Agora

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