Suposta embriaguez por consumo de bebida adulterada não descriminaliza furto de veículo

Alegação partiu do acusado, sem exame toxicológico ou prova capaz de confirmar ingestão de substância adulterada e embriaguez involuntária

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelo crime de furto simples após rejeitar os argumentos da defesa de que ele teria agido sob efeito de bebida adulterada e sem intenção de se apropriar definitivamente de um veículo. A decisão confirmou a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de dez dias-multa.

O juízo da 2ª Vara da comarca de Orleans condenou o réu pela subtração de um automóvel que estava estacionado em um posto de combustíveis do município. A vítima havia parado no local para calibrar os pneus e se dirigiu ao banheiro por alguns instantes. Ao retornar, percebeu que o veículo era levado pelo acusado, que fugiu em direção a Urussanga.

A Polícia Militar foi acionada e localizou o automóvel posteriormente, após o carro cair em uma vala às margens de uma rodovia. O acusado foi abordado nas proximidades e confessou a prática do furto aos policiais. Em juízo, também admitiu ter retirado o veículo, embora tenha alegado que pretendia apenas utilizá-lo para chegar até Criciúma.

No recurso, a defesa sustentou, entre outros pontos, que o acusado teria ingerido bebida supostamente adulterada, o que teria causado embriaguez completa e afastado sua responsabilidade penal. Também argumentou que não teria existido intenção de se apropriar do bem, mas apenas de utilizá-lo momentaneamente, fato que caracterizaria a hipótese de furto de uso.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a alegação de embriaguez involuntária não foi comprovada por outros elementos além das declarações do próprio acusado. Conforme o voto, não houve testemunhas, exames toxicológicos ou provas capazes de confirmar a ingestão de substância adulterada. O relatório do incidente de insanidade mental também apontou a imputabilidade do réu e afastou a existência de incapacidade de compreensão ou autodeterminação.

O relator ressaltou ainda que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, conforme previsto no Código Penal, e que a hipótese de embriaguez involuntária completa exige comprovação de incapacidade total do agente para entender o caráter ilícito da conduta ou agir conforme esse entendimento.

Sobre o pedido de reconhecimento de furto de uso, o relator explicou que essa modalidade exige a devolução rápida, espontânea, integral e sem danos do bem, antes mesmo de a vítima perceber a subtração, o que não se verificou no caso em discussão.

“O proprietário percebeu a subtração no exato momento em que ela foi praticada. O veículo somente foi recuperado porque o acusado perdeu seu controle e caiu em uma vala às margens da rodovia. Após o acidente, sequer houve qualquer iniciativa de restituição, tendo o recorrente simplesmente abandonado o local e seguido caminhando pela estrada até ser interceptado pelos policiais militares”, complementou.

O voto também manteve a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base. O relator considerou que os prejuízos causados ultrapassaram aqueles normalmente esperados em crimes de furto, pois o veículo sofreu avarias significativas e a vítima precisou arcar com despesas de reparo. A decisão da 4ª Câmara foi unânime (Apelação criminal n. 5001367-27.2022.8.24.0044).

Fonte | Fernanda de Maman/Jornalista/Diretoria de Comunicação da Comarca de Criciúma

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