O juízo da 2ª Vara da comarca de Orleans condenou um homem que, mesmo sem licença ambiental e após notificações do órgão competente, exerceu atividade de recebimento e depósito de materiais, inclusive de possíveis contaminantes do solo, em sua propriedade.Ele foi condenado a cessar as atividades e promover a correta remoção dos resíduos, além do pagamento de R$ 15 mil por danos morais coletivos e R$ 15 mil pelos danos ambientais, entre outras obrigações.
Segundo os autos, após denúncias, em julho de 2024, foram constatadas atividades de depósito de reciclagem na propriedade do acusado sem o devido licenciamento ambiental, inclusive em parte de área de reserva legal, área protegida de todo imóvel rural que deveser mantida com cobertura de vegetação nativa. A decisão destaca que a área de reserva legal possui “função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar na conservação e reabilitação dos processos ecológicos e promovera conservação da biodiversidade”.
Em novas vistorias e após já ter sido notificado, inclusive sobre o depósito irregular de resíduos da construção civil na área, foi emitido termo de embargo do local em junho de 2025. Porém, foi identificado que o réu descumpriu o termo de embargo e continuoua receber materiais, alguns deles com substâncias potencialmente contaminantes, muitos dispostos diretamente sobre o solo, sem qualquer técnica de contenção ou proteção.
A sentença pontua que “o exercício de atividade poluidora sem licença prévia, com intervenção indevida em reserva legal, sem qualquer respaldo normativo ou autorização administrativa, configura ilícito ambiental de elevada gravidade, impondo a adoção de medidasrigorosas para sua reparação”.
O homem foi condenado a cessar, de forma definitiva e imediata, a atividade irregular de recebimento, depósito, triagem, armazenamento ou qualquer outra forma de manejo de resíduos sólidos sem o devido licenciamento ambiental no imóvel; à remoção integral dosresíduos depositados de forma irregular na área, com destinação a local devidamente licenciado; e à recuperação integral da área de reserva legal degradada e de eventuais impactos causados pelas atividades do réu em outras áreas do imóvel, mediante apresentaçãode Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
O juízo ainda condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 15 mil, e ao pagamento de medida compensatória pelos danos ambientais interinos causados, no valor de R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção. Tambémfoi determinada a interdição da área até o cumprimento das determinações da sentença. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 5002640-36.2025.8.24.0044).
Fonte | Fernanda de Maman
Jornalista/Diretoria de Comunicação da Comarca de Criciúma




