A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem por possuir uma arma artesanal conhecida como “caneta revólver”, classificada pela legislação como arma de fogo de uso proibido por sua aparência de objeto inofensivo.O órgão fracionário também reformou parte da sentença para condená-lo por quatro crimes de ameaça.
Os fatos ocorreram em março de 2025, durante uma discussão relacionada ao pagamento de aluguel. Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), o acusado ameaçou de morte moradores de um imóvel, inicialmente com palavras e um facão. Na sequência, efetuou umdisparo para o alto com a arma artesanal e, logo depois, apontou o artefato para uma das vítimas enquanto renovava as ameaças.
Sentença do juízo da Vara Criminal da comarca de Içara condenou o homem a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de disparo de arma de fogo em local habitado e posse de arma de fogo de uso proibido. Na mesma sentença, o acusado foiabsolvido das quatro imputações de ameaça por insuficiência de provas.
Ao recorrer, entre outros pontos, a defesa pediu pela absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo, ao argumento de que o réu teria agido em legítima defesa, ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória. Já o MP requereu a reforma parcial dasentença para condenar o acusado também pelos crimes de ameaça descritos na denúncia e condená-lo, cumulativamente, pelo crime de posse irregular de munições de uso permitido.
Ao analisar o recurso da defesa, o desembargador relator rejeitou o argumento de que a arma não seria de uso proibido. O voto destaca que objeto possui aparência externa de uma caneta comum e capacidade de efetuar disparos, características que a enquadram comoarma de fogo dissimulada, expressamente classificada como de uso proibido pela legislação.
“Restou demonstrado que o acusado já possuía a ‘caneta revólver’ em sua residência, tanto que afirmou tê-la recebido de presente e mantê-la guardada como relíquia, circunstância que evidencia a preexistência da posse em relação ao episódio do disparo”, acrescentou.
Segundo o relator, o laudo pericial confirmou que o artefato era eficiente para a realização de disparos, informação que afastou qualquer alegação de inadequação do enquadramento jurídico ou de violação ao princípio da legalidade. O voto também observou queo fato de a arma ser de fabricação artesanal não altera sua natureza jurídica, uma vez que o enquadramento decorre justamente de sua capacidade de ocultação e do risco que representa à incolumidade pública.
O voto também manteve a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. Conforme o relator, o próprio acusado admitiu ter efetuado o disparo, e a tese de legítima defesa não encontrou respaldo no conjunto probatório.
Quanto ao recurso do Ministério Público, o voto reformou a sentença para condenar o réu também pelos quatro crimes de ameaça. Para o relator, as provas demonstraram que as intimidações foram concretas e ganharam maior gravidade porque vieram acompanhadas doporte de um facão e, posteriormente, da utilização da “caneta revólver”. Por outro lado, o entendimento de 1º grau de que a posse irregular das munições apreendidas deveria ser absorvida pelo crime de posse da arma de fogo de uso proibido foi mantido.
Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal conheceu parcialmente do recurso da defesa e, na parte analisada, negou-lhe provimento. O colegiado também deu parcial provimento ao recurso do MP para incluir a condenação pelos quatro crimes de ameaça, o que elevou apena para seis anos de reclusão, um mês e sete dias de detenção, além de 20 dias-multa, preservados os demais termos da sentença (Apelação criminal n. 5001125-14.2025.8.24.0028).
Fonte | Fernanda de Maman
Jornalista
Diretoria de Comunicação
Comarca de Criciúma



