Uma atendente do pedágio de Tubarão deverá ser indenizada em R$ 20 mil após ser atropelada ao sair da cabine para pegar um ticket de pagamento que havia caído na pista.
A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que entendeu que a atividade, com fluxo constante de veículos, expõe a trabalhadora a risco e, por isso, gera o dever de indenizar mesmo sem prova de falha direta do empregador.
A trabalhadora atuou como agente de atendimento em cabines de pedágio por cerca de um ano e meio.
Na função, realizava cobrança de tarifas, entrega de comprovantes e apoio direto aos motoristas que passavam pela praça.
O acidente ocorreu em 2022. Após concluir o pagamento, um cliente deixou cair o ticket na pista.
Ao sair da cabine para recolher o comprovante, procedimento necessário para finalizar o atendimento, a trabalhadora foi atingida por outro veículo e sofreu esmagamento no pé direito.
Sequelas permanentes
A perícia médica confirmou que a lesão resultou em sequelas permanentes, com redução da capacidade de trabalho.
Também houve afastamento previdenciário por mais de quatro meses, com concessão de benefício acidentário e posterior auxílio-acidente.
Na ação trabalhista, a autora pediu indenizações pelos danos materiais e morais sofridos.
A empresa, por sua vez, alegou culpa exclusiva da trabalhadora por ela ter saído da cabine, sustentando que o atropelamento teria sido causado por terceiro.
Responsabilidade pelos danos
Em primeiro grau, o caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Imbituba, sob condução do juiz Marcel dos Santos. Na sentença, o magistrado reconheceu o acidente de trabalho e afastou a tese de culpa da empregada.
Com esse entendimento, o juiz condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais decorrentes do acidente.
Também determinou o pagamento de R$ 1,4 mil por mês à trabalhadora, até que ela complete 70 anos, idade considerada como expectativa de vida das brasileiras.
Inconformada com o desfecho no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SC. No entanto, a 3ª Turma manteve a decisão por maioria, nos termos do voto do relator, desembargador José Ernesto Manzi.
O prazo para recurso da decisão está em aberto.
Fonte da Pauta | Sul Agora










